Candidatura ao Subsídio Escolar 2016/17 e Bolsa de Mérito


1. Nos termos da Lei 55/2009 de 2 de Março, o papel da AÇÃO SOCIAL ESCOLAR é assegurar à       generalidade dos alunos as condições que permitam o acesso à Escola e à sua frequência.

2. Para levar a cabo os objetivos a que se propõe, a AÇÃO SOCIAL ESCOLAR tem na Escola, ao         dispor de todos os alunos, vários Serviços, tais como:

                                    refeitório      bufete      papelaria    seguro escolar     

3. Existe ainda o Serviço de AUXÍLIOS ECONÓMICOS para apoiar os alunos com dificuldades económicas, ajudando a custear as despesas com a sua frequência.
       
      3.1. Para tal, o Encarregado de Educação, deve pedir a concessão de subsídio de estudo através do preenchimento do BOLETIM DE CANDIDATURA (entregue pelo Diretor de Turma).

        3.2. Este impresso, devidamente preenchido e assinado, deve ser devolvido ao Diretor de Turma, acompanhado da declaração atual (2016) do escalão do abono de família emitida pela Segurança Social/Organismos Públicos.
              
4. Os alunos que apresentem candidatura a subsídio de estudo deverão obter informação sobre o modo de aquisição de manuais escolares, tendo em atenção o disposto na Legislação em vigor e no Regulamento Interno. 

5. Todos os alunos que passarem para o 10º Ano de escolaridade e subsidiados pela Ação Social Escolar (ASE) podem candidatar-se à atribuição de bolsa de mérito, de acordo com o artigo 11º do Despacho n.º 18987/2009, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.º 12284/2011, nº 11886-A/2012, 11861/2013 e 11306-D/2014 e nos termos do regulamento publicado no anexo VI do Despacho n.º 18987/2009, que se transcreve:

“Artigo 11.º
Bolsas de mérito
1 — Os alunos matriculados nas ofertas de ensino de nível secundário para jovens em estabelecimentos públicos ou em estabelecimentos particulares ou cooperativos em regime de contrato de associação podem candidatar -se à atribuição de bolsas de mérito nos termos do regulamento publicado no anexo VI do presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 — Para efeitos do estabelecido no presente despacho, entende-se por mérito a obtenção pelo aluno candidato à atribuição da bolsa da seguinte classificação média anual, relativa ao ano de escolaridade anterior com aprovação em todas as disciplinas, módulos e área de projeto do respetivo plano de estudos:
a) 9.º ano de escolaridade — classificação igual ou superior a 4 valores, sem arredondamento;
b) 10.º ou 11.º anos de escolaridade ou equivalentes — classificação igual ou superior a 14 valores, sem arredondamento.
5 — O montante da bolsa de mérito é o correspondente a duas vezes e meia o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano letivo.(…)
6 — A bolsa de mérito é acumulável com a atribuição dos auxílios económicos definidos para os alunos carenciados do ensino secundário e com a bolsa de estudo atribuída aos alunos do ensino secundário pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

 “ANEXO VI
Regulamento de Candidatura à Bolsa de Mérito
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
1 — Candidatura:
1.1 — Pode candidatar -se à atribuição de bolsa de mérito o aluno que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter obtido no ano letivo anterior classificação que revele mérito, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do despacho que regula as condições de aplicação das medidas de ação social escolar previstas no artigo 36.º do Decreto -Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, e na Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, para o ano letivo de 2009-2010;
b) Encontrar -se em situação de poder beneficiar dos auxílios económicos” atribuídos no âmbito da ação social escolar, de acordo com a legislação aplicável.
1.2 — A candidatura à bolsa de mérito é apresentada no estabelecimento de ensino a frequentar pelo aluno, mediante requerimento, acompanhado dos documentos comprovativos da condição prevista na alínea b) do n.º 1.1.
1.3 — Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicáveis as normas relativas à produção de prova fixadas para a atribuição de auxílios económicos.
2 — Atribuição e pagamento da bolsa de mérito:
2.1 — A atribuição da bolsa de mérito é objeto de decisão expressa do diretor do respetivo estabelecimento de ensino.
2.2 — A bolsa de mérito é anualmente processada em três prestações, a escalonar nas seguintes condições:
a) 40 % no início do 1.º período letivo;
b) 30 % em cada um dos períodos letivos subsequentes.”

Assim, no final deste ano letivo, podem candidatar-se a Bolsa de Mérito os alunos que em 2015/2016:
1.      Concluírem o 9º ano, com aprovação em todas as disciplinas, e com uma média igual ou superior a 4, sem arredondamento (são consideradas todas as disciplinas onde é atribuído um valor numérico, à exceção de Educação Moral e Religiosa, por ser facultativa).

2.      Para além do referido no ponto 1, a candidatura a Bolsa de Mérito só poderá ser formalizada, desde que o aluno se tenha candidatado à atribuição de Auxílios Económicos para o próximo ano letivo, encontrando-se, como tal, abrangido pelos escalões 1 ou 2 do Abono de Família, ou seja, a atribuição de Bolsa de Mérito apenas será efetivada se o aluno vier a ser posicionado num dos escalões do subsídio escolar – A ou B no ano letivo 2015/2016.

Se preenchem os requisitos, devem entregar o boletim de candidatura, a fornecer pelos Serviços de Ação Social Escolar, devidamente preenchido nos serviços administrativos deste Agrupamento de Escolas, até 22 de julho de 2016.

Nota: As condições previstas poderão ser alteradas através de legislação no âmbito dos auxílios económicos que habitualmente é publicada no início de setembro.

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